Saúde empresarial
Saúde e proteção para os colaboradores da empresa em diferentes situações médicas.
O funcionário é motor que impulsiona uma empresa, portanto, a saúde e bem estar dos seus colaboradores é de caráter fundamental.
Internações
Internações em unidades hospitalares, inclusive em UTI / CTI, sem limitação de prazo, valor máximo e quantidade;
Consultas
Consultas médicas em número ilimitado, realizadas em ambulatório ou consultório, em todas as especialidades médicas.
Exames
Consultas e exames auxiliares ou complementares solicitados pelo odontólogo;
Serviços
Serviços de apoio diagnóstico e tratamentos realizados em ambulatório ou consultório.
Bebês
Coberturas e benefícios para o recém-nascido:
Obstettria
Consultas obstétricas para pré-natal, em número ilimitado.
O contrato e a cobertura do seguro podem ser personalizados, de acordo com as necessidades da sua empresa. Pode-se optar, por exemplo, por coberturas diferenciadas por cargos, abrangência nacional ou regional, ou ainda, adotar coparticipação dos empregados no pagamento das mensalidades, entre outras possibilidades de contratação.
O contrato coletivo de saúde além de favorecer seus funcionários, proporciona a redução do custo da mensalidade pois o maior número de membros, proporciona a diluição do risco entre os participantes.
Multirisco empresarial
Dúvidas frequentes
Sim. Pessoa física e pessoa jurídica descontam os gastos com seguro ou plano de saúde no Imposto de Renda. Não existe um teto. Educação tem teto, todos os outros descontos têm teto, saúde, não. O empregador pode deduzir os gastos com assistência à saúde do imposto devido. Muitas empresas classificam como custos operacionais os valores descontados, diminuindo a quantia a pagar.
O governo passou a permitir, desde 1982, que as empresas declarassem como despesas operacionais no Imposto de Renda os gastos com planos de saúde de seus empregados, repassando-os, dessa forma, aos preços dos produtos. Até 1980, as empresas podiam abater até o limite de 7% do gasto com saúde com seus funcionários sobre os rendimentos da empresa.descontam os gastos com seguro ou plano de saúde no Imposto de Renda. Não existe um teto. Educação tem teto, todos os outros descontos têm teto, saúde, não. O empregador pode deduzir os gastos com assistência à saúde do imposto devido. Muitas empresas classificam como custos operacionais os valores descontados, diminuindo a quantia a pagar.
Nos planos privados de saúde coletivos, a empresa empregadora é quem assina o contrato do plano.
O beneficiário dos seguros e planos de saúde coletivos dispõe de ampla proteção aos seus direitos por meio do departamento de recursos humanos da empresa contratante. Antes de adotar qualquer outra medida em defesa de seus interesses, o beneficiário deve procurar esse caminho para avaliar com mais clareza a situação.
É garantido o reembolso de despesas efetuadas pelo beneficiário em casos de urgência e emergência, quando não for possível a utilização dos serviços oferecidos pela operadora, nos limites das obrigações contratuais (ou seja, observadas as regras de carência, de cobertura parcial temporária, de segmentação assistencial e de área de atuação do produto, entre outras). Por exemplo, imagine que o beneficiário está sofrendo um enfarto, próximo a um determinado hospital não credenciado. Nessa situação específica, ele pode buscar o serviço não credenciado e obter o reembolso, porque acessar tal serviço não foi uma escolha livre, mas uma necessidade urgente.
O reembolso é obrigação de todas as operadoras, mesmo que não ofereçam a livre escolha com opção de reembolso contratual, dentro da abrangência geográfica e área de atuação contratadas, nos casos de urgência e emergência.
O reembolso deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 dias após a entrega da documentação adequada. O valor do reembolso ao beneficiário deverá ser, no mínimo, aquele que a operadora pagaria para a rede credenciada se esta fosse utilizada.
No seguro saúde, se o segurado procura atendimento médico-hospitalar com profissionais e estabelecimento da rede referenciada da seguradora, ele não efetua qualquer desembolso em favor do prestador, que será remunerado pela seguradora.
Segundo o Procon, a operadora também deve informar com clareza o valor a ser reembolsado. De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o plano de saúde não é obrigado a anexar a tabela de reembolso nos contratos, mas deve informar pelo serviço de atendimento ao cliente como chegou ao valor reembolsado.
Nos contratos coletivos pode ocorrer a perda da qualidade de beneficiário em algumas situações:
Exoneração ou rescisão do contrato de trabalho;
Aposentadoria, salvo se o beneficiário continuar trabalhando para o empregador;
Perda do vínculo associativo ou sindical em razão do qual o beneficiário participava do plano coletivo por adesão;
Separação ou divórcio; e
Falta de pagamento da mensalidade, no caso dos planos com contribuição por parte do beneficiário.
Sim, desde que a operadora do contrato antigo comercialize planos individuais, caso em que ela é obrigada a aceitar a migração dos funcionários para esse tipo de plano.
Para evitar dúvidas sobre os direitos de atendimento ou sobre as condições contratuais, é dever da empresa informar a todos os funcionários a respeito das especificações negociadas. É aconselhável que, na assinatura do contrato empresarial, os funcionários tenham essas informações.
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